O PCMSO, que leva em conta aspectos individuais e coletivos no ambiente laboral, deve estar em sintonia com as demais normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Seu caráter é preventivo, de rastreamento e diagnóstico precoce de possíveis danos, além, é claro, da constatação de doenças profissionais ou condições irreversíveis.
De acordo com a nova NR-7, em seu item 7.4.6, o PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos:
- admissional;
- periódico;
- de retorno ao trabalho;
- de mudança de riscos ocupacionais;
- demissional.
Além disso, houve a atualização da nova NR-7, por meio da Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022.
Com esta nova alteração, o PCMSO agora é baseado no PGR e deve ser ligado por ele. Antes da mudança, o PCMSO estava ligado ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Sendo assim, o campo de aplicação foi ampliado, organizações como órgãos públicos da administração direta e indireta, órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público conduzidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estão incluídos no PCMSO.
Para que serve o PCMSO?
Basicamente, os objetivos do PCMSO são a promoção e a preservação da saúde do trabalhador, com foco especial na prevenção.
O PCMSO traz ganhos para todos os envolvidos, tais como:
- Aumento de satisfação e motivação dos colaboradores, contribuindo para maior produtividade e, portanto, resultados mais interessantes para a empresa.
- Preservação da saúde do colaborador no ambiente de trabalho.
- Para o médico do trabalho, sua função dentro dos padrões técnicos e éticos adequados é uma proteção em situações de questionamento da responsabilidade civil, criminal etc.
Quem precisa implementar o PCMSO?
A nova NR-7 fala da obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional por parte de todos os empregadores e instituições que admitem funcionários.
Cabe exclusivamente ao empregador a responsabilidade pela realização do PCMSO. Isso inclui zelar pela eficácia do programa, arcar com suas despesas e indicar um médico do trabalho para conduzir a execução do mesmo.
No entanto, a obrigatoriedade de tal indicação possui algumas exceções. Confira:
- Item 1.8.6: o MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
- Item 1.6.1: as organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.
O entendimento do Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, é o seguinte: ” todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos. Além de ser uma exigência legal prevista no artigo 168 da CLT, está respaldada na convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, respeitando princípios éticos morais e técnicos “.
Ter um bom Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, criado com base no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa, assegura adequação às normas. Resultado: uma possível visita da fiscalização oficial pode ser tratada com mais tranquilidade.
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