A importância do assistente técnico na perícia de insalubridade e periculosidade no processo trabalhista.
A importância do assistente técnico na perícia de insalubridade e
periculosidade no processo trabalhista
Em um estudo "Custo das empresas para litigar judicialmente"
realizado pela edição da Valor Econômico tirando como base o ano de 2014 as
empresas tiveram um custo de 2% da sua receita com processos judiciais, sendo
que 36,86% do que as empresas gastaram referem-se a processos envolvendo
patrões e empregados na justiça do trabalho.
Dentro
desses custos estão inseridos os gastos com custas judiciais obrigatórias para
a propositura de ações e as extrajudiciais. Os honorários advocatícios de
sucumbência, perícias, multas e encargos legais na condenação, viagens e
hospedagens, pessoal, sistemas e consultoria para controle das ações também
entraram nos cálculos.
Identificado
a perícia como um dos custos em um processo judicial, muitas empresas veem uma
oportunidade de economia quando atuam no acompanhamento dos trabalhos
periciais, realizando a indicação de um assistente técnico nos autos para
acompanhamento do perito judicial.
A
designação do perito judicial é feita pelo juiz que, ao lado de advogados de
ambas as partes, faz perguntas ao perito, antes de este efetuar a visita
técnica. Exemplificando: em uma disputa trabalhista, é muito comum questionar a
parte Reclamante qual era a atividade desempenhada na Reclamada. Por isso é de
suma importância que os registros de atividades e quaisquer outros documentos
estejam bem organizados para que possam contribuir no processo de averiguação
do pedido em questão.
Contar com um assistente técnico para acompanhamento de perícias judiciais é de fundamental importância, e um direito garantido pela lei às partes do processo de extrema importância na área trabalhista, pois pelo seu trabalho é que se estabelece o contraditório e a ampla defesa na Perícia Judicial. Em outras palavras, sobre o entendimento do perito nomeado pelo juiz da causa são feitos questionamentos, e aos advogados das partes são concedidos prazos pré-estabelecidos nos autos para indicar seus assistentes técnicos. Segundo o que dita no parágrafo II do Art. 465 do CPC, lei 13.105/2015, após o juiz nomear o perito especializado, é incumbido às partes, indicarem seus assistentes técnicos.
O assistente técnico é também um perito na
área, assim como o perito nomeado. É importante que o advogado indique peritos assistentes que
tenham experiência na área objeto do processo, visto que estes também elaboram
seus laudos com embasamento técnico-legal e dão seus pareceres precisos diante
da existência, portanto, de conclusões diversas acerca do mesmo fato,
garantindo eficiência da prova pericial produzida.
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