A obrigatoriedade de realização do Exame Toxicológico, conforme os §§ 6º e 7º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, aplica-se exclusivamente aos motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas. Para esclarecer melhor, o Art. 148-A da Lei 9503/1997, do Código de Trânsito Brasileiro, classifica esses motoristas como pertencentes às categorias CNH C, D e E. Adicionalmente, é importante observar o termo “Rodoviário”, que indica que esses motoristas conduzem veículos em rodovias durante o exercício de suas atividades. Em resumo, a obrigatoriedade da realização do Exame Toxicológico não se aplica a todos os motoristas, mas apenas àqueles que se enquadram nas categorias e cenários mencionados acima.