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Mostrando postagens de novembro, 2022

Chegamos ao final de 2022! Agora o tempo não é mais o seu aliado, sendo necessária a adoção de ações práticas imediatamente.

  O eSocial para SST entrou em vigor no dia 13 de outubro de 2021, para as empresas do grupo 1, e no dia 10 de janeiro de 2022 iniciou-se a obrigatoriedade para as empresas dos grupos 2 e 3.   Contudo, segundo a Portaria MTP nº 334, de 17 de fevereiro de 2022, não haveria punições devido a inadimplências durante o ano de 2022, quanto ao envio dos eventos S-2020 e S-2240, pois as empresas teriam o ano de 2022 para se adaptarem, até que o PPP eletrônico entre em vigor a partir de janeiro de 2023, visto que tal documento será composto pelas informações dos eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240).   Porém, com a publicação do Governo sobre a não autuação de empregadores pelo não envio de informações de saúde e segurança do trabalho ao eSocial durante o ano de 2022, as empresas acabaram por deixar de cumprir com os prazos dos eventos de SST, sendo que outras foram muito mais além, deixando de priorizar a realização dos documentos de SST indispensáveis para a geração dos eventos, o

MULTAS PESADAS PARA AS EMPRESAS QUE NÃO ATENDEREM AO ESOCIAL.

  Quem não se apressar para regularizar o eSocial poderá sofrer multas pesadas, pois, a partir de janeiro de 2023, o Governo Federal aplicará multas que podem variar de R$ 400,00 a R$ 181.284,63 para as empresas que não enviarem os dados de Saúde e Segurança do Trabalhador - SST.   Lembrando que a obrigatoriedade de envio dos eventos de SST para as empresas do Grupo 1 existe desde 13/10/2021 e para empresas dos Grupos 2 e 3, desde 10/01/2022, porém, as multas e penalidades foram adiadas para janeiro de 2023.   As multas são aplicadas de acordo com as exigências que precisam ser cumpridas, por exemplo, no caso de não informar a realização dos exames ocupacionais (juntamente com os complementares necessários) realizados pelo trabalhador, o valor a ser pago vai de R$ 402,53 a R$ 805,06, por empregado, e pode dobrar de valor em caso de reincidência.   Já no caso da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, se a empresa não notificar dentro dos prazos os acidentes de trabalho,

EMPREGADO MEI DEVE SER TRATADO COMO QUALQUER FUNCIONÁRIO CLT

  Sim, o empregador MEI é obrigado a enviar os eventos de SST caso possua empregado CLT. A legislação não diferencia o empregado do MEI do empregado dos demais tipos de empregadores, ou seja, o empregado do MEI possui proteção do Seguro contra Acidentes de Trabalho e direito à aposentadoria especial caso presente a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação desses agentes na forma disciplinada pela legislação.   Assim, caso o MEI tenha um empregado ele deverá comunicar os acidentes de trabalho ocorridos com esse trabalhador por meio da CAT (evento S-2210), bem como, prestar as informações dos eventos S-2220 e S-2240.   Importante destacar que caso o MEI não tenha empregados, não há informações de SST a serem encaminhadas ao ambiente nacional do eSocial. Equipe ASSETRAMED®