NRs
revisadas seguem valendo após publicação de liminar da Justiça
Nenhuma Norma Regulamentadora foi revogada e as NRs revisadas já
oficialmente publicadas continuam válidas após a liminar parcial concedida
no dia 22 de abril pelo juiz do trabalho Acelio Leite, da 9ª Vara do
Trabalho de Brasília, em Ação Civil Pública movida pelo MPT (Ministério Público
do Trabalho) contra a União. A explicação é do coordenador-geral de Segurança e
Saúde no Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, o auditor fiscal Marcelo Naegele.
Segundo Marcelo, o assunto está aos cuidados do setor jurídico
da Secretaria de Trabalho no sentido de garantir a continuidade das atividades
de revisão. Complementa que os debates na CTPP (Comissão Tripartite Paritária
Permanente) e demais grupos envolvidos nas revisões tripartites das NRs seguem
por videoconferência, sem deliberações, como determinado em ofício expedido
pela Secretaria de Trabalho no dia 13 de abril sobre a sistemática das
atualizações durante a pandemia da Covid-19 – redigido após consenso entre as
três bancadas.
Conforme a decisão liminar, o juiz concedeu em parte a tutela de
urgência para determinar que a União passe a cumprir, imediatamente, os
requisitos procedimentais previstos nos artigos 2º, incisos II e III, 4º, § 1º
e § 2º, 7º e 9º, da Portaria MTB nº 1.224, de 28 de dezembro de 2018, que
estabelece procedimentos para a elaboração e revisão de NRs (detalhes no quadro Saiba Mais). A decisão ainda
determina que eventual descumprimento a partir do dia útil subsequente
resultará na imposição da pena de multa de R$ 500 mil por NR editada, revogada,
revisada ou alterada em desacordo com os ditames da referida Portaria, sem
prejuízo de declaração de nulidade da norma viciada, mantendo-se a vigência da
NR anterior.
REQUISITOS
Segundo a ACP ajuizada pelo MPT, as NRs de Segurança e Saúde do
Trabalho têm sido modificadas com pouco diálogo com a sociedade e sem o
cumprimento de requisitos estabelecidos pela legislação, como a elaboração de
análise de impacto regulatório, plano de trabalho e plano de
implementação. Segundo explica o procurador do trabalho Luciano Leivas,
vice-coordenador da Codemat (Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente
do Trabalho), o MPT, que participa do processo de revisão das normas na condição
de órgão observador, sem direito a voto, ingressou com a Ação no sentido de
conformação às diretrizes de regulamentação da União.
Assim, requer a submissão efetiva do texto técnico básico à
consulta pública, de modo a promover a publicidade e possibilitar a análise e o
encaminhamento de sugestões por parte da sociedade, em consonância com a
Portaria nº 1.224. No mesmo norte, requer a realização efetiva da análise de
impacto regulatório antes da elaboração da proposta de edição de portaria, como
determinam a referida Portaria, assim como o artigo 5º da Lei Federal nº
13.874/2019 (Liberdade Econômica). Leivas afirma que o estudo do impacto
regulatório é fundamental para que se possa rever o conjunto normativo sob a
perspectiva de redução de taxas de acidente de trabalho, vulnerabilidade de grupos
setoriais de trabalhadores, inovações tecnológicas e lacunas normativas.
Em sua defesa no andamento do processo judicial, a União alegou
que “observou rigorosamente os procedimentos previstos no ordenamento jurídico
quando da atualização das normas regulamentadoras, além de modernizar e ampliar
a proteção de direitos dos trabalhadores e não excluí-los como faz parecer o
autor em sua exordial”.
CALOR
Outro pedido da ACP diz respeito à nulidade da Portaria nº
1.359/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que alterou os
limites de tolerância para exposição ao calor, e a retomada da vigência dos
enunciados normativos por ela modificados ou revogados. “Os trabalhadores que
desempenham atividades externas, a exemplo de grande parte dos empregados dos
setores rural e da construção civil, foram alijados do direito constitucional
de percepção da remuneração adicional por atividade insalubre. Trata-se de uma
flagrante violação ao princípio da isonomia”, observa Luciano. Nesse caso, o
juiz indeferiu a tutela de urgência.
SAIBA
MAIS
A Portaria MTB nº 1.224/2018 estabelece procedimentos para a
elaboração e revisão de normas regulamentadoras relacionadas à Segurança e
Saúde do Trabalho e às condições gerais de trabalho.
Artigo 2º
Art. 2º O procedimento de elaboração ou revisão de Norma Regulamentadora – NR deve observar as seguintes etapas:
II – elaboração de texto técnico básico;
III – disponibilização do texto técnico básico para consulta pública;
Art. 2º O procedimento de elaboração ou revisão de Norma Regulamentadora – NR deve observar as seguintes etapas:
II – elaboração de texto técnico básico;
III – disponibilização do texto técnico básico para consulta pública;
Artigo 4º
A proposta deve conter
análise de impacto regulatório para a criação ou revisão de texto normativo e
plano de trabalho.
§ 1º A análise do impacto regulatório, conforme procedimento a ser estabelecido pelo DSST, pode ser fundamentada em:
I – preenchimento de lacuna regulamentar;
II – harmonização ou solução de conflito normativo;
III – impacto esperado, utilizando indicadores, tais como taxas de acidentes ou adoecimentos, trabalhadores atingidos e não conformidades detectadas pela Inspeção do Trabalho;
IV – vulnerabilidade do grupo alvo; ou
V – inovações tecnológicas.
§ 2º O plano de trabalho deve conter:
I – os pressupostos da proposta;
II – os principais aspectos a serem contemplados no texto normativo;
III – as etapas do trabalho; e
IV – o cronograma de trabalho.
§ 1º A análise do impacto regulatório, conforme procedimento a ser estabelecido pelo DSST, pode ser fundamentada em:
I – preenchimento de lacuna regulamentar;
II – harmonização ou solução de conflito normativo;
III – impacto esperado, utilizando indicadores, tais como taxas de acidentes ou adoecimentos, trabalhadores atingidos e não conformidades detectadas pela Inspeção do Trabalho;
IV – vulnerabilidade do grupo alvo; ou
V – inovações tecnológicas.
§ 2º O plano de trabalho deve conter:
I – os pressupostos da proposta;
II – os principais aspectos a serem contemplados no texto normativo;
III – as etapas do trabalho; e
IV – o cronograma de trabalho.
Comentários
Postar um comentário