O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO
Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a
que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos
exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames
demissionais.
§ 1º Os exames
a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta
dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Na
hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde
ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do
empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua
realização.
§ 3º O exame
demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente
tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a
que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de
treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os
treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de
noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§
2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser
realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar
os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas
com segurança.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão
ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os
processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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