ACIDENTE
DE TRAJETO VOLTA A SER EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO
Conforme havíamos publicado
aqui, o art. 51 da Medida
Provisória 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo) havia revogado a
alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, alínea esta que
equiparava o acidente de trajeto como sendo acidente
de trabalho.
Com a revogação da referida alínea, o acidente ocorrido no percurso entre residência-trabalho e vice versa, não se enquadraria mais como acidente de trabalho, não gerando estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias (Súmula 378, II do TST).
Com a revogação da referida alínea, o acidente ocorrido no percurso entre residência-trabalho e vice versa, não se enquadraria mais como acidente de trabalho, não gerando estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias (Súmula 378, II do TST).
A partir da publicação da MP 905/2019 (12/11/2019), as
empresas não precisavam mais emitir a CAT e nem considerar o acidente de
trajeto como acidente de trabalho, pois a referida MP tinha força de lei
enquanto perdurasse sua vigência.
Assim, a partir da entrada em vigor da citada MP, se houvesse este tipo de acidente, com afastamento superior a 15 dias, o empregado deveria ser encaminhado para a Previdência Social, a qual iria determinar (através de perícia médica) o tempo de afastamento, período o qual o empregado iria perceber o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento e não o auxílio-doença acidentário.
Assim, a partir da entrada em vigor da citada MP, se houvesse este tipo de acidente, com afastamento superior a 15 dias, o empregado deveria ser encaminhado para a Previdência Social, a qual iria determinar (através de perícia médica) o tempo de afastamento, período o qual o empregado iria perceber o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento e não o auxílio-doença acidentário.
Entretanto, considerando que a Medida
Provisória 955/2020 revogou a Medida
Provisória 905/2019, a partir de 20/04/2020 o acidente de trajeto
volta a ser equiparado a acidente de trabalho, ficando o empregador responsável
por emitir a CAT, além de garantir a estabilidade de empregado ao trabalhador
acidentado que tenha ficado mais de 15 dias afastado.
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