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STF, em medida cautelar, reconhece a COVID-19 como doença ocupacional

A Medida Provisória nº 927, publicada em 22 de março de 2020, dispõe em seu artigo 29 que: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Essa disposição normativa continha conteúdo importante para a preservação das empresas e minimização dos riscos face ao seu funcionamento em tempos de pandemia.

Todavia, em decisão recente (29/04/2020), o STF, em análise de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020, passando a considerar o “coronavírus (Covid-19)” uma doença ocupacional.

Por unanimidade, o STF reiterou, de forma liminar, que a pandemia expõe diariamente trabalhadores da saúde e de outros serviços essenciais ao risco de contágio pelo novo coronavírus.
Com o objetivo de minimizar os riscos aos quais estão expostas as empresas, sugere-se que sejam reforçadas as medidas de prevenção ao contágio pelo vírus, adotando, por exemplo, as seguintes medidas:

a) distribuição e exigência de utilização de máscaras de proteção a todos os colaboradores;

b) disponibilização de álcool em gel;

c) higienização frequente dos ambientes de trabalho com produtos de limpeza eficazes contra o vírus;

d) instrução a todos os colaboradores sobre meios de prevenção ao contágio e disseminação do vírus;

e) adoção de testes de temperatura corporal, sem contato físico, com equipamento adequado, a fim de aferir as condições de saúde dos membros da equipe.

É importante destacar ainda que, nessa mesma decisão, o STF decidiu pela suspensão da eficácia do artigo 31 da Medida Provisória nº 927/2020, o qual determinava a suspensão da atuação dos auditores-fiscais do trabalho. Contudo, a decisão também reconheceu como válidos os demais dispositivos da MP 927/2020, até o momento em que forem julgadas em caráter definitivo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tratam sobre o tema.



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