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LTCAT: entenda o que é, sua importância e quais empresas devem ter esse documento!

  Você sabia que alguns profissionais precisam receber uma aposentadoria especial por terem exercido algum trabalho que trazia riscos à sua saúde ao longo de sua trajetória profissional?  Quando o motivo da aposentadoria está relacionado à exposição do trabalhador a agentes nocivos, um documento chamado LTCAT precisa ser elaborado para atestar as condições de trabalho em que o colaborador foi submetido.  O LTCAT (Laudo Técnico das Condições de Trabalho) é uma exigência do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para validar o direito à aposentadoria especial, por isso é importante que a gestão da empresa esteja ciente sobre a importância desse documento. E agora com o eSocial o LTCAT está diretamente ligado ao evento S-2240 e a elaboração do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. É muito importante ressaltar que o LTCAT NÃO tem a finalidade de levantar ou definir se a empresa precisa pagar taxas especiais previdenciárias ou  adicionais por insalubridade  e ou adiciona

Qual a importância em se contratar um assistente técnico?

  A contratação de um assistente técnico a princípio pode ser encarada como um grande custo, mas na verdade é o investimento que definirá o resultado do processo trabalhista.  Pois, contratando um técnico você possui muitas vantagens e tranquilidade!!! Vamos citar as mais importantes:  Você não corre o risco de deixar qualquer detalhe técnico fora da sua inicial, pois é papel do assistente técnico auxiliar o advogado na elaboração. Você terá alguém qualificado para acompanhar e fiscalizar o perito. O assistente técnico vai garantir que a perícia ocorra conforme os seus requisitos  Ele vai te ajudar a organizar toda a documentação que for necessária ser apresentada. Irá analisar o laudo apresentado pelo perito judicial e analisar os pontos negativos e positivos para o seu processo.  Vai elaborar os quesitos a serem analisados pelo perito judicial.  Vai acompanhar a perícia e realizar o seu próprio laudo indicando os p

Chegamos ao final de 2022! Agora o tempo não é mais o seu aliado, sendo necessária a adoção de ações práticas imediatamente.

  O eSocial para SST entrou em vigor no dia 13 de outubro de 2021, para as empresas do grupo 1, e no dia 10 de janeiro de 2022 iniciou-se a obrigatoriedade para as empresas dos grupos 2 e 3.   Contudo, segundo a Portaria MTP nº 334, de 17 de fevereiro de 2022, não haveria punições devido a inadimplências durante o ano de 2022, quanto ao envio dos eventos S-2020 e S-2240, pois as empresas teriam o ano de 2022 para se adaptarem, até que o PPP eletrônico entre em vigor a partir de janeiro de 2023, visto que tal documento será composto pelas informações dos eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240).   Porém, com a publicação do Governo sobre a não autuação de empregadores pelo não envio de informações de saúde e segurança do trabalho ao eSocial durante o ano de 2022, as empresas acabaram por deixar de cumprir com os prazos dos eventos de SST, sendo que outras foram muito mais além, deixando de priorizar a realização dos documentos de SST indispensáveis para a geração dos eventos, o

MULTAS PESADAS PARA AS EMPRESAS QUE NÃO ATENDEREM AO ESOCIAL.

  Quem não se apressar para regularizar o eSocial poderá sofrer multas pesadas, pois, a partir de janeiro de 2023, o Governo Federal aplicará multas que podem variar de R$ 400,00 a R$ 181.284,63 para as empresas que não enviarem os dados de Saúde e Segurança do Trabalhador - SST.   Lembrando que a obrigatoriedade de envio dos eventos de SST para as empresas do Grupo 1 existe desde 13/10/2021 e para empresas dos Grupos 2 e 3, desde 10/01/2022, porém, as multas e penalidades foram adiadas para janeiro de 2023.   As multas são aplicadas de acordo com as exigências que precisam ser cumpridas, por exemplo, no caso de não informar a realização dos exames ocupacionais (juntamente com os complementares necessários) realizados pelo trabalhador, o valor a ser pago vai de R$ 402,53 a R$ 805,06, por empregado, e pode dobrar de valor em caso de reincidência.   Já no caso da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, se a empresa não notificar dentro dos prazos os acidentes de trabalho,

EMPREGADO MEI DEVE SER TRATADO COMO QUALQUER FUNCIONÁRIO CLT

  Sim, o empregador MEI é obrigado a enviar os eventos de SST caso possua empregado CLT. A legislação não diferencia o empregado do MEI do empregado dos demais tipos de empregadores, ou seja, o empregado do MEI possui proteção do Seguro contra Acidentes de Trabalho e direito à aposentadoria especial caso presente a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação desses agentes na forma disciplinada pela legislação.   Assim, caso o MEI tenha um empregado ele deverá comunicar os acidentes de trabalho ocorridos com esse trabalhador por meio da CAT (evento S-2210), bem como, prestar as informações dos eventos S-2220 e S-2240.   Importante destacar que caso o MEI não tenha empregados, não há informações de SST a serem encaminhadas ao ambiente nacional do eSocial. Equipe ASSETRAMED®

Você sabe de onde serão extraída as informações que deverão ser enviadas ao e-Social?

  Você sabe de onde serão extraídos as informações que deverão ser enviadas ao e-Social? Com novo leiaute, novas regras e prazos, as empresas já devem se preparar para as entregas do eSocial SST a partir de junho. Lei responsável por resguardar a segurança e saúde dos funcionários de uma empresa, o SST – Saúde e Segurança do Trabalho, carrega ações tributárias em conjunto ao e-social, que devem ser entregues a partir de 08 junho de 2021, às 08h da manhã   Se você participou da nossa Palestra sobre eSocial que realizamos no dia 30/04/2021 ja sabe quais eventos ficaram mantidos. Se não participou, que pena. Mas fique atenta(o) para os próximos, será muito importante acompanhar. Mas resumindo, se manteve os seguintes eventos: S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho; S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador; S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho.   S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador - para detalhar informações sobre a saúde do trabalhador, incluindo avaliações cl

Conheça as 10 diferenças entre o PPRA e o PGR

Conheça as 10 diferenças entre o PPRA e o PGR 1°) A avaliação passa a ser de todos os riscos. Segundo a NR 09, o PPRA precisa considerar os riscos físicos, químicos e biológicos. Quando vamos observar o PGR, precisamos avaliar também os riscos ergonômicos e os riscos mecânicos, ou seja, teremos que inserir riscos como levantamento manual de cargas, risco de queda, explosão, incêndio e outros. 2°) Classificação dos riscos No PPRA geralmente é feita a identificação, o reconhecimento e a avaliação dos riscos. Porém não é feita uma classificação deles. De acordo com a NR 01, o PGR obrigatoriamente precisa possuir essa classificação, que se dará considerando a probabilidade e a severidade do dano. Assim, o risco poderá ser classificado como baixo, médio, alto ou até catastrófico, por exemplo. Isso irá depender da metodologia utilizada pela organização. 3°)  Revisão do documento O PPRA deve ser revisado no mínimo anualmente ou sempre que houver mudanças que impliquem na geração ou