Conforme dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213 /91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ”. Veja abaixo casos concretos do que pode ser considerado acidente de trabalho: Doença profissional – causada pelo exercício de determinada atividade Doença de trabalho – causada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; Ato de pessoa privada do uso da razão; Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; O a