A
Medida Provisória nº 905/2019, editada em 11 de novembro de 2019, criou uma
nova modalidade de contratação de trabalhadores, denominada Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo, e modificou diversos dispositivos da CLT e da
legislação esparsa trabalhista.
O
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo foi criado para estimular a economia e
como forma de incentivo à contratação de jovens de 18 a 29 anos no primeiro
emprego, por meio da redução de encargos trabalhistas.
Uma
das inovações trazidas pela MP 905 foi em relação aos efeitos jurídicos do
acidente de trajeto do empregado. O acidente de trajeto é aquele que ocorre no
percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela.
Pela
redação original da MP 905, o acidente de trajeto havia sido retirado
completamente das hipóteses de equiparação ao acidente de trabalho, deixando de
gerar estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15
dias.
A
MP 905 vigorou do dia 12 de novembro de 2019 até o dia 20 de abril deste
ano, tendo sido completamente revogada pela MP n° 955/2020. Com isso, o
acidente de trajeto voltou a ser equiparado ao acidente de trabalho, sendo
irrelevante se o transporte é fornecido pelo empregador, se o empregado possui
transporte próprio ou se utiliza o transporte público para chegar ou retornar
do local de trabalho.
Dessa forma, o empregador é
responsável por emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), além de
garantir ao trabalhador acidentado que tenha ficado mais de 15 dias
afastado a estabilidade no emprego por 12 meses após seu retorno ao
trabalho.
Com a revogação da MP 905, têm
surgido muitas dúvidas acerca da regulação dos contratos de trabalho (Contrato
Verde e Amarelo) e das relações jurídicas, bem como dos acidentes de
trajeto ocorridos durante o período de sua vigência.
Destacamos que os contratos de
trabalhos firmados durante a vigência da MP 905 seguirão conforme os termos
regidos pela MP. Da mesma forma, todos os fatos ocorridos até sua revogação,
resultando em acidente de trajeto, não podem ser considerados como acidentes de
trabalho.
Nesse sentido, é importante
destacar que a MP 955, a revogadora, por ser também uma medida provisória,
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional no prazo de até 120
dias, podendo ser aprovada ou rejeitada, de forma que o Congresso deverá editar
um decreto legislativo para regular as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP 905, o que poderá
retornar os seus efeitos durante o período em que vigorou.
Dessa forma, com a MP nº 955/2020,
que revogou a MP nº 905/2020, o trajeto casa-trabalho- casa volta a ser
equiparado ao acidente de trabalho e retoma o direito à garantia provisória de
emprego do acidentado, se afastado por mais de 15 dias.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jun-05/ronconi-acidente-trajeto-revogacao-mp-905#:~:text=Pela%20reda%C3%A7%C3%A3o%20original%20da%20MP,fosse%20superior%20a%2015%20dias.
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