Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
Publicado 8 de Janeiro de 2018 08:20, última
modificação 12 de novembro de 2019 18:46
A Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou
de trajeto bem como uma doença ocupacional.
§ Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente
ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no
deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução – permanente ou
temporária – da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte;
§ Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
Quando fazer?
A empresa é obrigada a informar à
Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus
empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia
útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de morte, a
comunicação deverá ser imediata.
A empresa que não
informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à
aplicação de multa, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999.
Se a empresa não fizer o registro da
CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a
autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços
jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal e comandantes de
unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da
Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento
junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da
multa à empresa.
https://cadastro-cat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/cadastramento/dadosAtestadoMedico.xhtml
Como fazer?
Registro da CAT
on-line
Para sua comodidade, o INSS permite o
Registro da CAT de forma online, desde que preenchidos todos os campos
obrigatórios. O sistema também permite gerar o formulário da CAT em branco
para, em último caso, ser preenchido de forma manual.
Procure uma agência do INSS
Nos casos em que não
for possível o registro da CAT de forma online e para que a empresa não esteja
sujeita a aplicação da multa por descumprimento de prazo, o registro da CAT
poderá ser feito em uma das agências do INSS (consulte a agência mais próxima).
Para tanto, o
formulário da CAT deverá estar inteiramente preenchido e assinado,
principalmente os dados referentes ao atendimento médico.
Preencha agora o formulário da
CAT
Em caso de dúvidas,
consulte as instruções para preenchimento
do formulário.
Documentos necessários
Para ser atendido nas agências do INSS,
no mínimo deverá ser apresentado um documento de identificação com foto e o
número do CPF.
Para qualquer dos casos indicados
acima, deverão ser emitidas quatro vias sendo:
§ 1ª via ao INSS
§ 2ª via ao segurado ou
dependente
§ 3ª via ao sindicato
de classe do trabalhador
§ 4ª via à empresa.
Outras informações
§ Caso a área de
informações referente ao atestado médico do formulário
não esteja preenchida e assinada pelo médico assistente, deverá ser apresentado
o atestado médico, desde que nele conste a devida descrição do local/data/hora
de atendimento, bem como o diagnóstico com o CID (Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) e o período
provável para o tratamento, contendo a assinatura, o número do Conselho
Regional de Medicina (CRM) e o carimbo do médico responsável pelo atendimento,
seja particular, de convênio ou do SUS;
§ A CAT inicial irá se referir a acidente de trabalho típico, trajeto, doença
profissional, do trabalho ou óbito imediato;
§
§ A CAT de reabertura será utilizada para casos de afastamento por
agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do
trabalho;
§
§ A CAT de comunicação de óbito, será emitida exclusivamente para
casos de falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do
trabalho, após o registro da CAT inicial;
§ Na CAT de reabertura, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último
dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data
da reabertura. Não será considerada CAT de reabertura a situação de
simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 dias consecutivos.
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas,
ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está
disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).
Fonte: https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat/
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